nosmulheres
Olá!
Bem-vinda
nosmulheres
Olá!
Bem-vinda
nosmulheres
Gostaria de reagir a esta mensagem? Crie uma conta em poucos cliques ou inicie sessão para continuar.
nosmulheres

Porque os mais belos momentos são nossos. Um forum onde se fala de culinária, artesanato, os nossos filhos, os nossos animais, noticias, saúde, toda a nossa conversa...ser mulher
 
InícioInício  PortalPortal  ProcurarProcurar  Últimas imagensÚltimas imagens  RegistarRegistar  EntrarEntrar  

 

 Legislação - Tabaco-

Ir para baixo 
AutorMensagem
Jann
Membro Diamante
Membro Diamante
Jann


Feminino
Câncer Cachorro
Inscrição : 09/01/2008
Nº de Mensagens : 5414
País : Legislação - Tabaco- 179010
Art.do mês : Legislação - Tabaco- 18994310

Legislação - Tabaco- Empty
MensagemAssunto: Legislação - Tabaco-   Legislação - Tabaco- EmptySeg 14 Jan - 11:31

A Lei 37/2007 de 14 de Agosto aprovou as normas para a protecção dos cidadãos no que diz respeito à exposição involuntária ao fumo do tabaco, bem como as medidas de redução da sua procura e a cessação do seu consumo. As regras são apertadas para fumadores e estabelecimentos mas permitem algumas excepções. No entanto todos têm o direito de exigir o cumprimento da Lei.

É permitido fumar:

1. Nas áreas ao ar livre;

2. Nas áreas de serviço e postos de abastecimento de combustiveis ao ar livre, excepto nas zonas onde se realiza o abastecimento de veículos;

3. Nas áreas descobertas dos barcos afectos a carreiras marítimas ou fluviais

Sinalização e requisitos:

As áreas onde é permitido fumar deverão estar sinalizadas pelas entidades competentes, mediante a afixação de um dístico com fundo azul:
Estes espaços, destinados apenas ao acto de fumar, deverão estar fisicamente separados das instalações onde é proibido fumar;

Deverão estar equipados com dispositivos de ventilação directa para o exterior que proteja dos efeitos do fumo os não fumadores.


Os sistemas de extracção de fumo custam em média dois mil euros.

É proibido fumar:


1. Nos locais onde estejam instalados orgãos de soberania, serviços e organismos da Administração Pública e pessoas colectivas públicas;

2. Nos locais de trabalho e nos locais de atendimento directo ao público;

3. Nos hospitais, clínicas, centros e casas de saúde, consultórios médicos, postos de socorro e outros similares, laboratórios, farmácias e locais onde se dispensem medicamentos não sujeitos a receita médica;

4. Nos lares e outras instituições que acolham pessoas idosas, ou com deficiência ou incapacidade, bem como nos infantários, creches e outros estabelecimentos de assistência infantil, lares de infância e juventude, centros de ocupação de tempos livres, colónias e campos de férias destinados a menores de 18 anos;

5. Nos centros de formação profissional e estabelecimentos de ensino, independentemente da idade dos alunos e graus de escolaridade, incluindo salas de aula, de estudo, de professores e reuniões, bibliotecas, ginásios, átrios e corredores, bares restaurantes, cantinas refeitórios e espaços de recreio;

6. Nos museus, colecções visitáveis e locais onde se guardem bens culturais classificados, nos centros culturais, nos arquivos e nas bibliotecas, nas salas de conferência, de leitura e de exposição;

7. Nas salas e recintos de espectáculos bem como noutros locais destinados à difusão das artes e do espectáculo, incluindo antecâmaras, acessos e áreas contíguas;

8. Nos recintos de diversão e recintos destinados a espectáculos de natureza não artística bem como nos recintos das feiras e exposições ;

9. Nas zonas fechadas das instalações desportivas;

10. Nas grandes superficies comerciais e nos estabelecimentos comercias de venda ao público;

11. Nos estabelecimentos hoteleiros e outros empreendimentos turísticos onde sejam prestados serviços de alojamento;

12. Nos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, incluindo os que possuam salas ou espaços destinados a dança;

13. Nas cantinas, refeitórios e bares de entidades públicas e privadas destinadas ao respectivo uso pessoal;

14. Nas áreas de serviço e postos de abastecimento de combustiveis;

15. Nos aeroportos, estações ferroviárias, estações rodoviárias de passageiros, nas gares marítimas e fluviais e nas instalações do metropolitano, desginadamente nas estações terminais ou intermédias, em todos os seus acessos, estabelecimentos ou instalações contíguas;

16. Nos veículos afectos aos transportes públicos urbanos, suburbanos e interurbanos de passageiros, bem como nos transportes rodoviários, ferroviários, aéreos, marítimos e fluviais, nos serviços expressos, turísticos e de aluguer;

17. Nos táxis, ambulâncias, veículos de transporte de doentes, teleféricos, elevadores e ascensores;

18. Nos parques de estacionamento coberto;

19. Nas cabinas telefónicas fechadas;

20. Nos recintos fechados das redes de levantamento automático de dinheiro;

21. Em qualquer outro lugar onde, por determinação da gerência ou de outra legislação aplicável, designadamente em matéria de prevenção de riscos ocupacionais, se proíba fumar.


Sinalização e requisitos:

A interdição ou condicionamento de fumar deverá ser assinalada pelas entidades competentes, através a afixação de distícos com fundo vermelho que contenham o montante da coima máxima aplicável aos fumadores que violem a proibição:

Fonte: DGS
Ir para o topo Ir para baixo
 
Legislação - Tabaco-
Ir para o topo 
Página 1 de 1
 Tópicos semelhantes
-
» Asae acusada de ajudar a subverter a lei do tabaco

Permissões neste sub-fórumNão podes responder a tópicos
nosmulheres :: Temas em geral :: Banca dos jornais-
Ir para: