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 Código da Estrada. Actualizações....‏

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Belinda
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MensagemAssunto: Código da Estrada. Actualizações....‏   Código da Estrada. Actualizações....‏ EmptySex 18 Jun - 10:05

VAI ENTRAR EM VIGOR EM JULHO



MUITO IMPORTANTE
As alterações ao código da estrada abaixo identificadas entraram em vigor. Por isso, a partir deste fim-de-semana, há que parar em todos os STOP, nada de andar de trotinete em cima dos passeios, e retirar a placa de 'procuro novo dono' do automóvel. Atenção ao pagamento imediato das coimas (bem como das atrasadas).

VELOCIDADE

Sempre que exista grande intensidade de trânsito, o condutor deve circular com velocidade especialmente moderada. Caso não o faça cometerá uma contra-ordenação grave. ( Art.ºs 25.º e 145.º )
A velocidade mínima nas auto-estradas passa de 40 para 50 km/h . (Art.º 27.º )
A sanção pelo excesso de velocidade é agravada e distinta quando ocorra dentro ou fora da localidade.
Assim:
Automóveis ligeiros, motociclos

Dentro das Localidades

Excesso de velocidade: Até 20 km/h; coima: 60 a 300 euros contra-ordenação: Leve

Excesso de velocidade 20 a 40 km/h; Coima: 120 a 600 euros; contra-Ordenação: Grave

Excesso de velocidade 40 a 60 km/h; coima: 300 a 1.500 euros; contra-Ordenação: Muito Grave

Excesso de velocidade Mais de 60 km/h; coima: 500 a 2.500 euros; contra-Ordenação: Muito Grave

Fora das Localidades

Excesso de velocidade: Até 30 km/h; coima: 60 a 300 euros; contra-Ordenação: Leve

Excesso de velocidade: 30 a 60 km/h; coima: 120 a 600 euros; contra-Ordenação: Grave

Excesso de velocidade:60 a 80 km/h; coima: 300 a 1.500 euros; contra-Ordenação: Muito Grave

Excesso de velocidade: Mais de 80 km/h; coima: 500 a 2.500 euros; contra-Ordenaçã: Muito Grave



Automóveis pesados


Dentro das Localidades
Excesso de velocidade: Até 10 km/h; coima: 60 a 300 euros; contra-Ordenação: Leve

Excesso de velocidade 10 a 20 km/h; coima: 120 a 600 euros; contra-Ordenação; Grave

Excesso de velocidade: 20 a 40 km/h; coima: 300 a 1.500 euros; contra-Ordenação: Muito Grave

Excesso de velocidade: Mais de 40 km/h; coima: 500 a 2.500 euros; contra-Ordenação: Muito Grave


Fora das Localidades
Excesso de velocidade: Até 20 km/h; coima: 60 a 300 euros; contra-Ordenação: Leve

Excesso de velocidade: 20 a 40 km/h; coima: 120 a 600 euros; contra-Ordenação: Grave

Excesso de velocidade: 40 a 60 km/h; coima: 300 a 1.500 euros; contra-Ordenação: Muito Grave

Excesso de velocidade: Mais de 60 km/h; coima:500 a 2.500 euros; contra-Ordenação: Muito Grave



PLACAS COLOCADAS NO EIXO DA FAIXA DE RODAGEM


Para efeitos de mudança de direcção deixa de existir o conceito de placa de forma triangular. Assim, qualquer placa situada no eixo da faixa de rodagem deve ser contornada pela direita. Contudo, se estas se encontrarem numa via de sentido único, ou na parte da faixa de rodagem afecta a um só sentido, podem ser contornadas pela esquerda ou pela direita, conforme for mais conveniente. ( Art.º 16.º )

ROTUNDAS

Nas rotundas, situadas dentro ou fora das localidades, o condutor deve escolher a via de trânsito mais conveniente ao seu destino. ( Art.º 14.º )
Os condutores de veículos a motor que pretendam entrar numa rotunda passam a ter de ceder a passagem aos condutores de velocípedes, de veículos de tracção animal e de animais que nela circulem. ( Art.ºs 31.º e 32.º )
Os condutores que circulam nas rotundas deixam de estar obrigados a ceder passagem aos eléctricos que nelas pretendam entrar. ( Art.º 32.º )
Passa a ser proibido parar ou estacionar menos de 5 metros , para um e outro lado, das rotundas e no interior das mesmas. ( Art.º 49.º )

ULTRAPASSAGEM


A ultrapassagem de veículo pelo lado direito passa a ser sancionada com coima de 250 a 1.250 euros. ( Art.º 36.º )
PARAGEM E ESTACIONAMENTO


Passa a ser proibido parar e estacionar a menos de 25 metros antes e 5 metros depois dos sinais de paragem dos veículos de transporte colectivo de passageiros - autocarros. ( Art.º 49.º )
Passa a ser proibido parar e estacionar a menos de 6 metros antes dos sinais de paragem dos veículos de transporte colectivo de passageiros que circulem sobre carris - eléctricos. ( Art.º 49.º )
O estacionamento de veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transacção (ex: vende-se, procuro novo dono, n.º de telemóvel, entre outros), é proibido e considerado abusivo, pelo que este será rebocado. ( Art.ºs 50.º e 163.º )
A paragem e o estacionamento nas passagens assinaladas para a travessia de peões (passadeiras) passa a ser considerado contra-ordenação grave. ( Art.º 145.º)
TRANSPORTE DE CRIANÇAS


As crianças com menos de 12 anos de idade e menos de 150 cm de altura devem ser transportadas sempre no banco de trás e são obrigadas a utilizar sistemas de retenção adequados ao seu tamanho e peso - cadeirinhas. ( Art.º 55.º )
É permitido o transporte de crianças com menos de 3 anos no banco da frente desde que se utilize sistema de retenção virado para a retaguarda e o airbag do lado do passageiro se encontre desactivado. ( Art.º 55.º )
Nos automóveis que não estejam equipados com cintos de segurança é proibido o transporte de crianças com menos de 3 anos. ( Art.º 55.º )
A infracção a qualquer das disposições referidas nos pontos anteriores é sancionada com coima de 120 a 600 euros por cada criança transportada indevidamente. ( Art.º 55.º )
O transporte de menores ou ininputáveis sem cinto de segurança passa a ser considerado contra-ordenação grave. ( Art.º 145.º )
ARREMESSO DE OBJECTOS PARA O EXTERIOR DO VEÍCULO


O arremesso de qualquer objecto para o exterior do veículo passa a ser sancionado com coima de 60 a 300 euros. ( Art.º 79.º ) - Atenção às beatas, charutos e outros cigarros que devem ser apagados nos respectivos cinzeiros dos carros

TROTINETAS COM MOTOR


Os condutores de trotinetas com motor, um brinquedo que hoje se adquire em qualquer supermercado, têm de usar capacete devidamente ajustado e apertado. ( Art.º 82.º )
O trânsito destes veículos não é equiparado ao trânsito de peões, pelo que não podem circular nos passeios. ( Art.º 104.º )
Para as restantes disposições do Código da Estrada, estes veículos são equiparados a velocípedes. (Art.º 112.º )
USO DE TELEMÓVEL DURANTE A CONDUÇÃO


A utilização de telemóvel durante a condução, só é permitida se for utilizado auricular ou sistema alta voz que não implique manuseamento continuado. A infracção a esta disposição é sancionada com coima de 120 a 600 euros e passa a ser considerada contra-ordenação grave. ( Art.ºs 84.º e 145.º )

TRIÂNGULO DE PRÉ-SINALIZAÇÃO E COLETE RETRORREFLECTOR


Passa a ser obrigatório colocar o triângulo de pré-sinalização de perigo (a pelo menos 30 metros do veículo, de forma a ser visível a, pelo menos, 100 metros ) sempre que o veículo fique imobilizado na faixa de rodagem ou na berma ou nestas tenha deixado cair carga. ( Art.º 88.º )
Todos os veículos a motor (excepto os de 2 ou 3 rodas, os motocultivadores e os quadriciclos sem caixa) têm de estar equipados com um colecte retrorreflector, de modelo aprovado. ( Art.º 88.º )
Nas situações em que é obrigatório o uso do sinal de pré-sinalização de perigo, quem proceder à sua colocação, à reparação do veículo ou à remoção da carga deve utilizar colete retrorreflector. A não utilização do colete é sancionada com coima de 120 a 600 euros. ( Art.º 88.º )
OUTRAS ALTERAÇÕES


Não parar perante o sinal de STOP, ou perante a luz vermelha de regulação do trânsito ou o desrespeito da obrigação de parar imposta pelos agentes fiscalizadores ou reguladores do trânsito, passa a ser considerada contra-ordenação muito grave. ( Art.º 146.º )
Pisar ou transpor uma linha longitudinal contínua que separa os sentidos de trânsito passa a ser considerada contra-ordenação muito grave. ( Art.º 146.º )
A condução sob influência do álcool, considerada em relatório médico, passa a ser considerada contra-ordenação muito grave. ( Art.º 146.º )
CLASSIFICAÇÃO DE VEÍCULOS


Passa a haver as categorias de triciclos e de velocípedes com motor. Para efeitos de circulação, os velocípedes com motor são equiparados a velocípedes. ( Art.ºs 107.º e 112.º )
Os quadriciclos passam a ser distinguidos entre ligeiros e pesados. A condução destes veículos passa a ficar dependente da titularidade de carta de condução. ( Art.º.s 107.º e 123.º )
TRANSFORMAÇÃO DE VEÍCULOS (TUNING)


É proibido o trânsito de veículos sem os sistemas, componentes ou acessórios com que foi aprovado, que utilize sistemas, componentes ou acessórios não aprovados, que tenha sido objecto de transformação não aprovada. As autoridades de fiscalização do trânsito, ou seus agentes, podem proceder à apreensão do veículo até que este seja aprovado em inspecção extraordinária, sendo o proprietário sancionado com coima de 250 a 1.250 euros. (Art.ºs 114.º, 115.º e 162.º )

INSPECÇÕES


Passam a realizar-se inspecções para verificação das características após acidente e inspecções na via pública para verificação das condições de manutenção. ( Art.º 116.º
REGIME PROBATÓRIO DA CARTA DE CONDUÇÃO


A carta de condução, emitida a favor de quem não se encontrava habilitado, passa a ser provisória pelo período de três anos. ( Art.º 122.º )
Acresce que os titulares de carta de condução das subcategorias A1 e/ou B1 voltam a estar sujeitos ao regime probatório quando obtiverem as categorias A e/ou B. Ou seja, nestas situações, a carta de condução é provisória duas vezes. ( Art.º 122.º )
A carta de condução provisória caduca se o seu titular for condenado pela prática de um crime rodoviário, de uma contra-ordenação muito grave ou de duas contra-ordenações graves. ( Art.º 130.º )
Os veículos conduzidos por titulares de carta de condução provisória têm de ostentar à retaguarda um dístico ('ovo estrelado') de modelo a definir em regulamento. ( Art.º 122.º )
SUBCATEGORIAS DE VEÍCULOS


São criadas as subcategorias B1, C1, C1+E, D1 e D1+E. Trata-se de veículos da mesma espécie, mas de dimensões mais reduzidas. ( Art.º 123.º )
Não existe precedência de habilitações, ou seja, não é necessário estar habilitado para a subcategoria C1 para obter a categoria C.
REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DE CARTA DE CONDUÇÃO


Aos candidatos a condutores passa a ser exigido que saibam ler e escrever. (Art.º 126.º )
NOVOS EXAMES

Os condutores detectados a circularem em contramão nas auto-estradas ou vias equiparadas, bem como aqueles que sejam considerados dependentes de álcool ou drogas, serão submetidos a novos exames - médicos, psicológicos ou de condução. ( Art.º 129.º )
SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL


A circulação de veículo sem seguro de responsabilidade civil passa a ser sancionada com coima de 500 a 2.500 euros e a ser considerada contra-ordenação grave (aplicada ao proprietário do veículo). O veículo é apreendido pelas autoridades de fiscalização do trânsito ou seus agentes. ( Art.ºs 145.º, 150.º e 162.º )

PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA COIMA


O pagamento voluntário da coima passa a ser efectuado no acto da verificação da contra-ordenação, ou seja, o condutor terá de pagar a coima (pelo valor mínimo) ao agente que detecta a infracção e levanta o auto. ( Art.º 173.º )
Se o condutor não pretender efectuar o pagamento voluntário imediato da coima, deve prestar depósito, também imediatamente, de valor igual ao mínimo da coima prevista para a contra-ordenação praticada. Esse valor será devolvido se não houver lugar a condenação. ( Art.º 173.º )
Se o infractor não pagar a coima no momento, ou se não efectuar o depósito referido, o agente de autoridade apreende o título de condução, ou os títulos de identificação do veículo e de registo de propriedade, e emite uma guia de substituição, válida pelo tempo julgado necessário, e renovável até à conclusão do processo. Quando efectuar o pagamento, os documentos serão devolvidos ao condutor.
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Anita_JP
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MensagemAssunto: Re: Código da Estrada. Actualizações....‏   Código da Estrada. Actualizações....‏ EmptySex 18 Jun - 10:30

Código da Estrada. Actualizações....‏ Affraid .. qualquer dia já não sei andar no transito... Código da Estrada. Actualizações....‏ Affraid

Vou ter que ler isto tudo com atenção.. Código da Estrada. Actualizações....‏ Icon_eek
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MensagemAssunto: Re: Código da Estrada. Actualizações....‏   Código da Estrada. Actualizações....‏ EmptySex 18 Jun - 11:06

isto cada vez está mais apertado
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MensagemAssunto: Re: Código da Estrada. Actualizações....‏   Código da Estrada. Actualizações....‏ EmptySex 18 Jun - 11:07

Tb tenho de ler isto com muita atenção.
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Salgadinha
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MensagemAssunto: Re: Código da Estrada. Actualizações....‏   Código da Estrada. Actualizações....‏ EmptySex 18 Jun - 11:18

Ena pá, já não conduzo há tanto tempo k só me recordo mesmo do básico...e mesmo esse já não é o k era! Código da Estrada. Actualizações....‏ Icon_razz
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MensagemAssunto: Re: Código da Estrada. Actualizações....‏   Código da Estrada. Actualizações....‏ EmptySeg 5 Jul - 14:24

Acho que estas informações e actualizações de código de estrada deviam ser enviadas por correio para todos os detentores de carta de condução. As pessoas acabam por se desactualizar por muito que não queiram...e o facto de passarem isto por alto nas notícias não é suficiente para manter as pessoas actualizadas. Entrar em rotundas por exemplo continua a ser o mesmo filme de sempre...ninguém sabe em que faixa deve entrar ou circular...e depois vão a sair das rotundas e pimba! Acidente...
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MensagemAssunto: Re: Código da Estrada. Actualizações....‏   Código da Estrada. Actualizações....‏ EmptySeg 5 Jul - 15:08

quanto menos as pessoas andarem informadas
mais multas passam
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MensagemAssunto: Re: Código da Estrada. Actualizações....‏   Código da Estrada. Actualizações....‏ EmptySeg 5 Jul - 16:12

Sim rya, acho que já é feito propositadamente... avisam mas não fazem questão que seja assim tão divulgado...assim as pessoas continuam a apanhar multas, a dar mais algum dinheiro ao estado...
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MensagemAssunto: Re: Código da Estrada. Actualizações....‏   Código da Estrada. Actualizações....‏ EmptyQua 7 Jul - 23:07

POis...

Os senhores policias tem de ganhar dinheiro para as ferias de qualquer maneira...

só é pena calhar sempre aos pobres... Código da Estrada. Actualizações....‏ 432782 Código da Estrada. Actualizações....‏ 432782
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MensagemAssunto: Re: Código da Estrada. Actualizações....‏   Código da Estrada. Actualizações....‏ EmptyQua 7 Jul - 23:15

Ana Sampaio escreveu:
POis...

Os senhores policias tem de ganhar dinheiro para as ferias de qualquer maneira...

só é pena calhar sempre aos pobres... Código da Estrada. Actualizações....‏ 432782 Código da Estrada. Actualizações....‏ 432782

mas é verdade sim o pobre é sempre o mais castigado, ainda ontem vinha mesmo ao meu lado uma figura publica a conduzir e ao telemovel ali mesmo nas barbas da polícia e nem sequer lhes disseram nada, tb ha polícias e polícias
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